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Acesso ao ensino superior - titulares de cursos profissionais e artísticos especializados




Foi publicado no Diário da República paracer do Conselho Nacional de Educação sobre o Concurso especial para o acesso ao ensino superior dos titulares dos cursos profissionais e cursos artísticos especializados.

Diário da República n.º 117/2019, Série II de 2019-06-21

  •  Emissor:Educação - Conselho Nacional de Educação
  •  Tipo de Diploma:Parecer


SUMÁRIO
Acesso ao ensino superior dos titulares de cursos profissionais e artísticos especializados

TEXTO
Parecer n.º 3/2019
Concurso especial para o acesso ao ensino superior dos titulares dos cursos profissionais e cursos artísticos especializados
Preâmbulo
No uso das competências que por lei lhe são conferidas e nos termos regimentais, após apreciação do projeto de Parecer elaborado pelo relator Pedro Lourtie, o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 29 de abril de 2019, deliberou aprovar o referido projeto, emitindo assim o seu primeiro Parecer do ano de 2019.
A matriz do sistema de acesso ao ensino superior, o regime geral, tem mais de duas décadas. O seu tronco central é constituído por concursos de acesso aos cursos de licenciatura e de mestrado integrado, a saber: o concurso nacional, para a generalidade dos cursos do ensino superior público; os concursos institucionais, para os cursos de ensino superior privado; e os concursos locais, para alguns cursos de ensino superior público cujas especiais características justificam que a candidatura aos mesmos seja realizada localmente pela respetiva instituição de ensino superior.
Para além deste tronco central, existem os regimes especiais, destinados a candidatos com condições pessoais específicas, e concursos especiais, para candidatos com condições habilitacionais específicas, cujo elenco tem vindo a ser aumentado ao longo do tempo.
O regime geral está organizado na perspetiva do acesso dos candidatos habilitados com os cursos científico-humanísticos do ensino secundário. Aos estudantes que concluem os cursos profissionais e os cursos artísticos especializados, que queiram aceder ao ensino superior, tem sido exigida a realização dos exames nacionais de matérias dos cursos científico-humanísticos que não cursaram. Estes estudantes têm, assim, de estudar por si próprios estas matérias ou recorrer a apoios privados, com os custos inerentes, tornando esta situação socialmente discriminatória.
O aumento da frequência dos cursos profissionais e artísticos especializados, verificada nos últimos anos, coloca uma pressão acrescida para que estas não sejam consideradas apenas como vias terminais do ensino secundário e marginais relativamente ao prosseguimento de estudos de licenciatura ou de mestrado integrado. É a esta questão que o projeto de decreto-lei em apreço vem dar uma resposta, através da criação de um novo concurso especial.
A questão que se coloca no presente parecer é a da adequação desta via e da forma como está prevista nos princípios em que se deve basear o acesso ao ensino superior.
Nos termos da Constituição da República Portuguesa (1) "todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar" e compete ao Estado "garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino [...]". A Lei de Bases do Sistema Educativo determina (2) que "têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência" e que "o Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias".
Considerando que os cursos profissionais e artísticos especializados são vias de frequência do ensino secundário em que o prosseguimento de estudos deve ser igualmente uma opção normal, o sistema de acesso ao ensino superior deveria ser repensado de forma ter em conta a diversidade de formações oferecidas no ensino secundário e não como um sistema de acesso para os habilitados com os cursos científico-humanísticos a que os demais se devem adaptar. Esta perspetiva implica uma reflexão aprofundada do sistema de acesso, do seu impacto nas instituições do ensino superior e no ensino secundário, em articulação com as alterações previstas para o ensino secundário, designadamente as que constam do "Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória". E obrigará certamente a alterações que, pela sua profundidade, requerem que os alunos do ensino secundário conheçam, à entrada deste ciclo de estudos, a forma como poderão vir a aceder ao ensino superior, pelo que não pode ser introduzida a curto prazo.
Na impossibilidade de implementar já no próximo ano letivo uma alteração de maior ambição do sistema de acesso ao ensino superior e tendo em conta que é imperativo dar no imediato uma resposta mais justa aos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados do ensino secundário, a solução aditiva dos concursos especiais é uma resposta adequada. Esta foi a via anteriormente adotada para os habilitados com diploma de especialização tecnológica ou com diploma de técnico superior profissional ou, ainda, para os titulares de outros cursos superiores, incluindo o acesso de licenciados ao curso de Medicina, e o acesso para estudantes internacionais.
Os concursos especiais para os titulares de cursos profissionais e de cursos artísticos especializados previstos no projeto de decreto-lei, têm, relativamente aos demais concursos especiais regulados pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, excetuado o acesso de estudantes internacionais, a particularidade de os candidatos poderem concorrer com a idade formal de conclusão do ensino secundário. Os demais concursos especiais preveem o acesso de maiores de 23 anos ou de titulares de habilitações pós-secundárias ou superiores, o que significará normalmente uma maior maturidade e ou uma escolaridade mais longa do que os 12 anos de ensino básico e secundário.
O projeto de decreto-lei introduz, para os concursos especiais de acesso dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados, alterações ao articulado do Decreto-Lei n.º 113/2014 com as seguintes características:
Contrariamente aos demais concursos especiais, as vagas sobrantes não podem reverter para outras modalidades de acesso (artigo 25.º, n.º 5);
A fixação de vagas num par instituição/curso implica a fixação de vagas para todos os cursos da mesma área de educação e formação a três dígitos (artigo 14.º, n.º 2);
A fixação das áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada licenciatura e mestrado integrado depende do elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (artigo 13.º-B, n.º 1);
A realização de "provas teóricas e ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata" [artigo 13.º-C, n.º 1, alínea c)];
A valorização, em pelo menos 30 %, da Prova de Aptidão Profissional, no caso dos cursos profissionais, ou da Prova de Aptidão Artística, no caso dos cursos artísticos especializados, e da Formação em Contexto de Trabalho, em ambos os casos (artigo 13.º-C, n.º 2);
A homologação pela CNAES das condições de acesso e ingresso fixadas pelas instituições de ensino superior (artigo 13.º-C, n.º 3);
A ponderação na "avaliação periódica das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos" do "progresso e aproveitamento escolar dos estudantes que ingressam através dos concursos especiais durante o respetivo ciclo de estudos" [artigo 22.º, n.º 1, alínea b)].
O decreto-lei não define os princípios a que deverá obedecer a fixação pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior do elenco de áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada licenciatura e mestrado integrado, sendo certo que o elenco fixado poderá ter implicações na maior ou menor facilidade de integração dos estudantes nos cursos superiores.
É relevante a inclusão da valorização obrigatória das Provas de Aptidão nos critérios de avaliação da capacidade para a frequência, dado tratar-se de uma prova avaliada por um júri com participação externa à escola frequentada.
O decreto-lei não define limites para a fixação das vagas para o acesso a licenciaturas e mestrados integrados através destes concursos especiais, a serem definidas em sede de portaria de fixação de vagas, mas é expectável que sejam fixadas como uma percentagem das vagas para o Regime Geral, para além das já fixadas para os demais concursos especiais.
O acesso ao primeiro ano de cursos de ensino superior de estudantes titulares de cursos profissionais e artísticos especializados suscita a questão da capacidade de integração destes estudantes em cursos desenhados com base no perfil dos alunos oriundos dos cursos científico-humanísticos. A coexistência de estudantes com uma formação prévia diferenciada, mais académica ou mais prática, requer um esforço de homogeneização da formação no início do seu percurso no ensino superior, por forma a criar idênticas condições de sucesso.
Tendo em conta a necessidade de uma atitude proativa por parte das instituições de ensino superior no sucesso da integração destes estudantes recomenda que, como é afirmado no preâmbulo do decreto-lei, a adesão a estes concursos especiais seja voluntária durante a fase experimental. A transformação em obrigatória requer que os planos de estudos dos cursos em que se integram os estudantes titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados sejam adaptados e avaliados no processo de acreditação.
O esforço de integração dos estudantes titulares de cursos profissionais e artísticos especializados, mantendo-se os atuais planos de estudos dos cursos superiores, implica a introdução, por parte das instituições de ensino superior, de medidas de apoio ao seu sucesso. Estas medidas poderão incluir módulos complementares, propedêuticos, de matérias essenciais ao acompanhamento dos planos de estudos e que não foram cursadas nos respetivos cursos secundários ou, sendo o número destes estudantes muito reduzido, de apoio de tutoria nessas matérias.
No entanto, sobretudo no caso de existir um número significativo de estudantes titulares de cursos profissionais e artísticos especializados a frequentar os cursos superiores, poderá ser considerada a inclusão, no início do curso, de unidades curriculares em alternativa em função do perfil de formação anterior, dos cursos profissionais e artísticos especializados ou dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário. Estas alterações poderão ter características que as enquadrem na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 65/2018, o que obrigaria a um procedimento de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, que induziria custos para as respetivas instituições de ensino superior e não poderia ser concluído a tempo do acesso no ano letivo 2019/2020.
A necessidade de introduzir mecanismos de apoio à integração destes estudantes tem implicações nos custos para as instituições de ensino superior que, no caso das instituições públicas cujos orçamentos têm já fortes limitações, não tem contrapartida em receitas próprias.
Assim, formula-se o seguinte parecer:
1 - Os princípios em que se deve basear o acesso ao ensino superior e o aumento da frequência dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados justificam a criação de uma solução de acesso que evite que os titulares destas habilitações sejam obrigados a realizar provas de matérias que não constam dos seus planos curriculares;
2 - A consideração do acesso ao ensino superior dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados como normal requer uma alteração profunda do sistema de acesso, incompatível com uma resposta a curto prazo;
3 - Enquanto não for possível efetuar uma alteração profunda do sistema de acesso ao ensino superior, que considere os cursos profissionais e os cursos artísticos especializados como habilitação normal de acesso ao ensino superior, a forma mais adequada de introdução do acesso destes estudantes é por via dos concursos especiais;
4 - É relevante a valorização obrigatória da Prova de Aptidão e da Formação em Contexto de Trabalho na avaliação da capacidade para a frequência;
5 - A elaboração, pelas instituições de ensino superior, das provas de avaliação de conhecimentos e competências deve atender ao perfil de formação dos estudantes oriundos do ensino profissional e ou artístico especializado, não reproduzindo, simplesmente, o modelo tradicional das provas de acesso ao ensino superior;
6 - A fixação pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior do elenco de áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada licenciatura e mestrado integrado deve obedecer a critérios de prudência e progressivo alargamento em função do sucesso escolar no ensino superior dos estudantes titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados;
7 - A introdução destes concursos especiais em regime experimental deve ter um horizonte temporal limitado, de 4 ou 5 anos, e devem ser avaliados os resultados do seu funcionamento e o impacto na frequência dos cursos técnicos superiores profissionais;
8 - Durante o processo experimental dever-se-á manter a adesão voluntária aos concursos especiais previstos no projeto de decreto-lei e ter em conta, na fixação das vagas, a capacidade de integração dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados nos cursos superiores;
9 - As instituições de ensino superior que venham a adotar estes concursos especiais como via de acesso à sua oferta de licenciaturas e mestrados integrados, tendo em conta a diferença de perfil dos titulares dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados relativamente aos titulares dos cursos científico-humanísticos, poderão ter de adotar medidas de apoio à sua integração nos respetivos planos curriculares;
10 - Às condições de acesso e ingresso, a fixar pelas instituições de ensino superior e a homologar pela CNAES, deverão ser acrescentados os mecanismos de integração destes estudantes no que se refere à adequação da sua formação ao cumprimento do plano de estudos do curso em que ingressam;
11 - A serem necessárias alterações aos planos curriculares dos cursos de licenciatura e mestrado integrado, designadamente no primeiro ano curricular, para criar as condições de integração e sucesso escolar dos estudantes oriundos dos cursos profissionais e dos cursos artísticos especializados, a sua concretização deverá ser considerada como não alterando os objetivos dos cursos e, como tal, enquadradas na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B do Decreto-Lei n.º 65/2018;confe
12 - O Conselho Nacional de Educação propõe-se continuar a reflexão sobre o sistema de acesso ao ensino superior numa perspetiva de longo prazo, tendo em conta os princípios de justiça e equidade e, designadamente, os preceitos constitucionais e de direito internacional, elaborando uma recomendação sobre o assunto.
Artigo 74.º (Ensino).
Artigo 12.º (Acesso).
29 de abril de 2019. - A Presidente, Maria Emília Brederode Santos.

Declaração de Voto
Antes de mais, importa lembrar que a CONFAP defende há muitos anos, pelo menos 8, que o ensino secundário deve ser terminal e certificante, cabendo às Universidades e Institutos Politécnicos a responsabilidade de selecionar e seriar os candidatos, com base em requisitos e critérios previamente divulgados e publicados, por exemplo, uma nota de classificação do ensino secundário mínima de acesso ao curso.
Facilitar o acesso só para alguns será equidade? Note-se que estamos a falar do acesso ao ensino superior e não da avaliação de conhecimentos adquiridos.
Têm razão os jovens dos Cursos Cientifico-Humanístico (CCH) quando se queixam de discriminação e questionam porque não podem também eles realizar o acesso sem que sejam os exames finais a determinar essa seleção.
Atente-se que as propostas do grupo de trabalho que basearam a elaboração do DL, tem no ponto 7 a ponderação dos resultados que são bastantes diferentes dos Cursos Cientifico-Humanísticos.
Não questionamos que os jovens não devem ser avaliados por conhecimentos que não lhe são ministrados. Mas se a solução é não fazer exames, então que se tenha a coragem de responder com equidade para todos os jovens, de todas as vias de ensino e progrida-se no sentido das propostas que a CONFAP tem vindo a apresentar, ou outras, que efetivamente não eliminem barreiras para uns e as mantenham para outros (note-se que é dito que se pretende justiça com esta medida).
Fica a ideia, legitima, de que se pretende que as famílias matriculem os seus filhos no ensino secundário profissional, preterindo os CCH. Será apenas uma preocupação estatística, em resposta ao objetivo pretendido de pelo menos 50 % dos jovens frequentarem o ensino profissional?
Esta medida será de adesão voluntária para as Instituições de Ensino Superior, o que nos faz questionar se estaremos perante o engodo de um ensino superior de segunda, (na prática estar-se-ia a prolongar a discriminação desta via de ensino em vez de a valorizar - dizer que todas as vias são iguais não chega). Pelo menos a incerteza existe. Gostaríamos de ver uma aposta mais afirmativa na valorização pela qualificação e qualidade do ensino profissional e não facilitar o acesso para o tornar mais apelativo.
Há também a questão por responder, se esta medida se pode aplicar aos alunos dos CCH? Se o objetivo é equidade a resposta deveria ser afirmativa, mas não é.
Assim, é legítimo pensar-se que a preocupação primeira é, antes de mais, a de alcançar o objetivo de frequência do ensino profissional e a de reforçar o preenchimento de vagas pelas Instituições do Ensino Superior que têm cursos quase vazios de estudantes, criando mais uma alternativa de menor dificuldade para o acesso ao ensino superior.
Poder-se-á ainda inferir de que este pode ser um processo a testar a necessária alteração de paradigma de acesso ao ensino superior, embora nada da informação disponível nos indique este propósito.
Dito isto, a CONFAP reafirma o seu propósito de colocar na agenda o debate sobre o acesso ao ensino superior, e adianta algumas propostas para esse debate que se espera conclusivo para a adoção de um modelo de acesso justo e equitativo para todos os jovens, independentemente da via de ensino secundário que frequentem. Importa a propósito referir as desigualdades existentes no acesso com diferentes contingentes específicos, que só existem em consequência do atual modelo de acesso.
Por esta razão voto favoravelmente o parecer, que contempla estas nossas preocupações, e aponta no sentido da necessidade de se refletir e alterar o acesso para todos os cursos - 
Jorge Ascenção.
"Fim do Texto"
Realce a negrito é nosso.

 Publicação: Diário da República n.º 117/2019, Série II de 2019-06-21
  •  Emissor:Educação - Conselho Nacional de Educação
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Fonte: Diário da República



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