Seguro escolar: como funciona e quem está abrangido?



Seguro Escolar é uma proteção de cariz social dada a todos os alunos que frequentam quer o pré-escolar, quer os ciclos de estudo da escolaridade obrigatória. Em caso de acidente escolar, oferece um conjunto de garantias complementares aos apoios disponibilizados pelo Sistema Nacional de Saúde.


O que é um acidente escolar?

De acordo com o Regulamento do Seguro Escolar (Portaria n.º 413/1999 de 8 de junho), são acidentes que ocorram no espaço e tempo da atividade escolar (ou com consentimento ou sob responsabilidade dos órgãos da escola) e que provoquem lesão, doença ou morte do aluno. Também estão incluídos os acidentes que ocorram no percurso casa-escola ou escola-casa. 


Quem está abrangido pelo Seguro Escolar?

1 - O seguro escolar abrange:

a) As crianças matriculadas e a frequentar os jardins-de-infância da rede pública e os alunos dos ensinos básico e secundário, incluindo os ensinos profissional e artístico, os alunos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em regime de contrato de associação, e ainda, os que frequentam cursos de ensino recorrente e de educação extra-escolar realizados por iniciativa ou em colaboração com o Ministério da Educação;

b) As crianças abrangidas pela educação pré-escolar e os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentem atividades de animação socio-educativa, organizadas pelas associações de pais ou pelas autarquias, em estabelecimentos de educação e ensino;

c) Os alunos dos ensinos básico e secundário que frequentam estágios ou desenvolvam experiências de formação em contexto de trabalho, que constituam o prolongamento temporal e curricular necessário à certificação;

d) Os alunos que participem em atividades do desporto escolar;

e) As crianças e os jovens inscritos em atividades ou programas de ocupação de tempos livres, organizados pelos estabelecimentos de educação ou ensino e desenvolvidos em período de férias.

2 - O seguro escolar abrange ainda os alunos que se desloquem ao estrangeiro, integrados em visitas de estudo, projetos de intercâmbio e competições desportivas no âmbito do desporto escolar, quanto aos danos não cobertos pelo seguro de assistência em viagem a que se refere o artigo 34.º, desde que a deslocação seja previamente comunicada à direção regional de educação respetiva, para efeitos de autorização, com a antecedência mínima de 30 dias.


Quais as coberturas que são garantidas pelo Seguro Escolar?

  • Assistência médica e medicamentosa ao aluno sinistrado, complementarmente aos apoios assegurados pelos sistemas, subsistemas e seguros de proteção social e de saúde de que este seja beneficiário;
  • Transporte, alojamento e alimentação indispensáveis para garantir essa assistência, extensível a um acompanhante quando o aluno sinistrado for menor de idade;
  • Hospedagem nos casos em que, por determinação médica ou do Ministério da Educação, o aluno sinistrado tenha de se deslocar para fora da área da sua residência, sendo extensível a um acompanhante quando aquele for menor de idade.
  • Pagamento de:
    1. Indemnização por incapacidade temporária, desde que se trate de aluno que exerça atividade profissional remunerada e cujo montante será o do prejuízo efetivamente sofrido devidamente comprovado;
    2. Indemnização por incapacidade permanente;
    3. Indemnização por danos morais. 
  • Outras coberturas:
    • Deslocação do cadáver e o pagamento das despesas de funeral;
    • Prejuízos causados a terceiros pelo aluno, podendo, no entanto, ser exercido o direito de regresso, nos termos da lei.


O que não está abrangido? 

Excluem-se do conceito de acidente escolar e, consequentemente, da cobertura do respetivo seguro escolar:

a) A doença de que o aluno é portador, sua profilaxia e tratamento, salvo a primeira deslocação à unidade de saúde;

b) O acidente que ocorra nas instalações escolares quando estas estejam encerradas ou tenham sido cedidas para atividades cuja organização não seja da responsabilidade dos órgãos diretivos dos estabelecimentos de educação ou ensino;

c) O acidente que resultar de força maior, considerando-se, para este efeito, os cataclismos e outras manifestações da natureza;

d) O acidente ocorrido no decurso de tumulto ou de desordem;

e) As ocorrências que resultem de atos danosos cuja responsabilidade, nos termos legais, seja atribuída a entidade extra-escolar;

f) Os acidentes que ocorram em trajeto com veículos ou velocípedes com motor, que transportem o aluno ou sejam por este conduzidos;

g) Os acidentes com veículos afetos aos transportes escolares.


Inscrição e Prémio

É obrigatória a inscrição no seguro escolar (no ato da matrícula) para os alunos matriculados em estabelecimento de educação ou ensino público não superior.

O seguro escolar não tem custos para os alunos a frequentar a educação pré-escolar e a escolaridade obrigatória. É ainda gratuito para os alunos deficientes

Para os restantes alunos, o prémio de seguro é fixado em 1% do valor do salário mínimo nacional e pago no ato da respetiva matrícula. Caso o faça posteriormente, o aluno terá de pagar o valor em dobro.

A falta de pagamento do seguro escolar implica que o aluno não receba certidões ou diplomas (nem tenha direito à publicação das classificações letivas) até regularizar a situação.


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