
Contratação de Professores (docentes) e Técnicos Especializados para formação ou para outras funções
TÉCNICOS ESPECIALIZADOS
DOCENTES
A colocação de professores é feita a partir do Concurso Nacional de Professores. Os lugares em aberto (não preenchidos) passam depois pelas reservas de recrutamento e pela contratação direta das escolas.
O atual regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário determina a posse de habilitação profissional como condição para o exercício da função docente.
Os cursos que qualificam profissionalmente os docentes são os mestrados em ensino.
A legislação prevê a contratação pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas (AE/EnA) de detentores de habilitação própria, sempre que se verifique a falta de candidatos com habilitação profissional para a docência no grupo de recrutamento relativo ao horário a concurso.
Os AE/EnA, através do mecanismo da contratação de escola, têm vindo a satisfazer necessidades temporárias, com o objetivo de garantir que o sistema educativo dispõe do número suficiente de professores que reúnam requisitos habilitacionais considerados adequados.
No ano escolar de 2022-2023, foi feito o alargamento do elenco das habilitações próprias para a docência, passando estas a abranger os cursos pós-Bolonha.
O Ministério da Educação considera que o recrutamento de docentes com habilitação própria, nos quais se incluem os titulares de licenciaturas pós-Bolonha, através de procedimentos concursais de contratação de escola, tem permitido dar resposta a necessidades do sistema educativo.
Em 6 de setembro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 80-A/2023 que define os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha em procedimentos de contratação de escola.
Extrato do Decreto-Lei n.º 80-A/2023
Artigo 2.º
Requisitos de formação
1 - São requisitos de formação para acesso aos procedimentos de contratação de escola os seguintes:
a) Licenciatura em Educação Básica, para os grupos de recrutamento identificados no anexo ao decreto-lei;
b) Qualificação de nível VI, ou equivalente, que constitua requisito de acesso ao 2.º ciclo de estudos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, desde que o candidato tenha obtido, quer no quadro dessa qualificação, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos de formação fixados para os respetivos grupos de recrutamento constantes do anexo ao decreto-lei.
2 - Quando nenhum dos candidatos reúna os requisitos previstos no número anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas podem proceder à contratação de candidatos titulares de licenciatura, desde que disponham de 120 créditos obtidos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.
ANEXO do Decreto-Lei n.º 80-A/2023
[a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º]
... Fim do extrato...
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