A Portaria n.º 306/2021, de 17 de dezembro, procede à primeira alteração à Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, que define os termos e as condições em que as escolas, no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, podem implementar uma gestão superior a 25 % das matrizes curriculares-base das ofertas educativas e formativas dos ensinos básico e secundário, com vista ao desenvolvimento de planos de inovação.
Os alunos do ensino secundário vão passar a poder construir o seu curso, tendo como opção as disciplinas existentes nos vários cursos deste nível. Este tipo de “percursos formativos próprios” só poderão existir em escolas com planos de inovação aprovados pelo Ministério da Educação.
Em Portugal existem mais de 800 agrupamentos de escolas, sendo que destes 95 têm planos de inovação, que começaram a ser desenvolvidos a partir de 2019. Entre várias iniciativas, estas escolas assumiram a gestão de mais de 25% da carga horária dos alunos, passando a distribuir este tempo por novas disciplinas ou pela fusão de outras já existentes.
Percursos formativos próprios
1 - A adoção de um percurso formativo próprio no âmbito de um plano de inovação é aplicável a todas as disciplinas da componente específica e da componente científica, consoante a oferta educativa e formativa do ensino secundário.
2 - No desenvolvimento do disposto no número anterior, a estrutura do curso com percurso formativo próprio tem de compreender:
a) Nos cursos científico-humanísticos, uma disciplina trienal, duas disciplinas bienais e duas disciplinas anuais da componente específica;
b) Nos cursos artísticos especializados, duas a quatro disciplinas da componente científica;
c) Nos cursos profissionais, duas a três disciplinas da componente científica, de acordo com a respetiva qualificação e consistente com a mesma, garantindo o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, aptidões e atitudes definidas no Perfil Profissional/Referencial de Competências e respetivo referencial de formação.
3 - Da adoção de um percurso formativo próprio não pode resultar a frequência de disciplinas equivalentes ou que abranjam parte dos mesmos conteúdos, nos termos definidos nas portarias que regulam as respetivas ofertas educativas e formativas.