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Novas regras para os cursos EFA (educação e formação de adultos)


Foi hoje publicada a Portaria n,º 86/2022, de 4 de fevereiro, que regulamenta os cursos de educação e formação de adultos, doravante designados por "cursos EFA".


A Portaria vem contribuir para a promoção da aprendizagem ao longo da vida, reconhecendo que o alargamento do acesso à formação é decisivo para que esta seja uma realidade transversal.


A prioridade atribuída à aprendizagem ao longo da vida foi reforçada na agenda europeia e nas políticas públicas nos diferentes Estados-Membros com a meta definida pela Comissão Europeia no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, endossada na Cimeira Social do Porto, de alcançar, em 2030, 60 % de participação anual de adultos em educação e formação.


Considerando a desvantagem acentuada de Portugal ao nível das qualificações dos adultos, sendo o país da União Europeia que em 2020 apresentava a maior proporção de adultos, entre os 25 e os 64 anos, que não completaram o ensino secundário, a presente portaria afirma-se como um importante instrumento de política pública para uma maior dinamização dos cursos de educação e formação de adultos (EFA).


Os cursos EFA configuram-se, assim, como uma modalidade de formação de dupla certificação particularmente adaptada às necessidades dos adultos sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário.


Com a presente portaria alarga-se a possibilidade de acesso a tipologias diferenciadas de cursos EFA de nível básico em função do nível de escolaridade já detido pelo adulto, permitindo-lhe encurtar o seu percurso de qualificação.




...Extrato do texto da Portaria....



CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regulamenta os cursos de educação e formação de adultos, doravante designados por «cursos EFA», previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Os cursos a que se refere o número anterior constituem-se como uma modalidade de formação de dupla certificação e desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

3 - Os cursos EFA permitem a obtenção do 1.º ciclo do ensino básico ou de uma qualificação de nível 1, 2, 3 ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) integrada no CNQ, nos termos do artigo 8.º


Artigo 2.º

Objetivos

Os cursos EFA têm como principais objetivos:

a) Permitir o acesso e a melhoria das qualificações dos adultos, nomeadamente os que não têm o ensino secundário;

b) Constituírem-se como percursos flexíveis e adaptados às necessidades dos adultos num contexto de aprendizagem ao longo da vida;

c) Responder às necessidades específicas de qualificação de adultos com baixas e muito baixas qualificações, nomeadamente sem o ensino básico, iletrados ou com níveis de literacia muito insuficientes;

d) Possibilitar a obtenção de uma qualificação de dupla certificação adaptada às necessidades dos adultos e com relevância para o mercado de trabalho;

e) Promover a formação e o desenvolvimento de competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma atividade profissional, uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais e o reforço da empregabilidade, incluindo numa lógica de reconversão profissional.


Artigo 3.º

Destinatários

1 - Os cursos EFA destinam-se a pessoas adultas que, à data do início da formação, tenham idade igual ou superior a 18 anos, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cursos EFA de nível secundário Tipo A, que constam do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, ministrados em regime diurno ou a tempo integral, só podem ser frequentados por adultos com idade igual ou superior a 21 anos.

3 - A título excecional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função das características do candidato, podem ainda ser destinatárias dos cursos EFA as pessoas que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos, desde que comprovadamente inseridas no mercado de trabalho ou quando estejam em causa públicos específicos que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade social.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser submetido:

a) Ao membro do governo competente pela área da formação profissional, no caso das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo seguinte.

b) Ao membro do governo competente pela área da educação, no caso das entidades referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte;

c) A qualquer um dos membros do governo anteriores, no caso das entidades referidas na alínea d) do n.º 4 do artigo seguinte.



CAPÍTULO II

Entidades promotoras e entidades formadoras e autorização de funcionamento

Artigo 4.º

Entidades promotoras e entidades formadoras

1 - Podem ser entidades promotoras de cursos EFA as entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, associações de âmbito nacional, regional ou local e associações sindicais ou sindicatos.

2 - Compete às entidades promotoras assegurar, designadamente:

a) Os procedimentos relativos à autorização de funcionamento dos cursos EFA;

b) A apresentação de candidaturas a financiamento público;

c) A divulgação das suas ofertas formativas;

d) A identificação e seleção dos candidatos à formação;

e) A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes;

f) A celebração de protocolos com empresas ou outras entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, que se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de trabalho, com vista ao desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável, acompanhando as atividades formativas desenvolvidas neste âmbito, bem como ao contributo para a integração ou reintegração dos formandos no mercado de trabalho, sempre que aplicável.

3 - As entidades promotoras devem estabelecer parcerias com as entidades formadoras, autorizadas a desenvolver cursos EFA nos termos do número seguinte, salvo quando esteja em causa uma entidade que seja simultaneamente entidade formadora.

4 - Os cursos EFA são desenvolvidos pelas seguintes entidades formadoras:

a) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

b) Os estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo e as escolas profissionais;

c) As entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

d) Outras entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de certificação como entidade formadora, por contemplarem o desenvolvimento de atividades formativas nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento.



...Fim do extrato...





Portaria n.º 86/2022

Entrada em Vigor e produção de efeitos
1 - A presente Portaria entra em vigor no dia 7 de fevereiro de 2022.

2 - A operacionalização do disposto na presente portaria com impacto na plataforma SIGO, produz efeitos 90 dias após a sua entrada em vigor, com exceção do disposto no artigo 17.º, quanto à emissão eletrónica de certificados, que produz efeitos a partir do momento em que estejam criadas, no SIGO, as condições necessárias para o efeito.



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