Foi publicado o Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de fevereiro, que Estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.
O decreto-lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, doravante designados por «docentes».
...extrato do Decreto-Lei...
Artigo 3.º
Âmbito territorial
1 - O presente decreto-lei aplica-se ao território de Portugal continental.
2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos docentes vinculados às Regiões Autónomas que pretendam requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada situado em Portugal continental.
Artigo 4.º
Requisitos da mobilidade
1 - Os docentes podem requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Sejam portadores de doença incapacitante;
b) Tenham a seu cargo e residam no mesmo domicílio fiscal com doença incapacitante:
i) Cônjuge ou pessoa com quem vivem em união de facto;
ii) Filho ou equiparado;
iii) Parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente.
2 - As doenças incapacitantes a considerar para efeitos do presente decreto-lei são definidas por despacho, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
...fim do extrato do Decreto-Lei...
Entrada em Vigor
O Decreto-Lei entra em vigor no dia 18 de junho de 2022.