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Novo regime de mobilidade de docentes por motivo de doença

 


Foi publicado o Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de fevereiro, que Estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.


O decreto-lei aplica-se aos educadores de infância e aos professores do ensino básico e secundário com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, doravante designados por «docentes».

...extrato do Decreto-Lei...

Artigo 3.º


Âmbito territorial


1 - O presente decreto-lei aplica-se ao território de Portugal continental.


2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável aos docentes vinculados às Regiões Autónomas que pretendam requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada situado em Portugal continental.


Artigo 4.º


Requisitos da mobilidade


1 - Os docentes podem requerer a mobilidade por motivo de doença para agrupamento de escolas ou escola não agrupada diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, quando se verifique uma das seguintes situações:


a) Sejam portadores de doença incapacitante;


b) Tenham a seu cargo e residam no mesmo domicílio fiscal com doença incapacitante:


i) Cônjuge ou pessoa com quem vivem em união de facto;


ii) Filho ou equiparado;


iii) Parente ou afim no 1.º grau da linha reta ascendente.


2 - As doenças incapacitantes a considerar para efeitos do presente decreto-lei são definidas por despacho, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.



...fim do extrato do Decreto-Lei...




Decreto-Lei n.º 41/2022


Entrada em Vigor
O Decreto-Lei entra em vigor no dia 18 de junho de 2022.



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