Foi publicado o Decreto-Lei n.º 48/2022, de 12 de julho, que aprova medidas excecionais e temporárias para a satisfação de necessidades de recrutamento de docentes para o ano escolar de 2022-2023.
O presente decreto-lei vem aprovar medidas excecionais e temporárias para a satisfação de necessidades de recrutamento de docentes para o ano escolar de 2022-2023, enquanto se preparam as alterações ao regime de recrutamento de docentes. O referido regime alarga a possibilidade de renovação dos contratos aos docentes contratados para horários incompletos, de duração anual ou inferior, desde que o termo dos seus contratos ocorra a 31 de agosto e tenha pelo menos 180 dias de duração, caso seja do seu interesse, e reduzir o tempo de acionamento do procedimento de contratação de escola, quando não existam candidatos nas reservas de recrutamento.
...extrato do Decreto-Lei...
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova medidas excecionais e temporárias para a satisfação de necessidades de recrutamento de docentes para o ano escolar de 2022-2023.
Artigo 2.º
Renovação de contratos no ano escolar de 2022-2023
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, para o ano escolar de 2022-2023, o contrato a termo resolutivo certo pode ainda ser renovado quando resulte de colocação, em horário completo ou incompleto, obtida:
a) Através de reserva de recrutamento, desde que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Se mantenha o horário letivo apurado na data em que a necessidade é declarada e esta subsista até ao final do ano escolar;
ii) Se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual; e
iii) O seu termo coincida com o final do ano escolar;
b) Através de contratação de escola, desde que o docente seja titular de habilitação profissional para esse grupo de recrutamento e se encontrem preenchidos cumulativamente os requisitos previstos na alínea anterior.
...fim do extrato do Decreto-Lei...
Entrada em Vigor
O Decreto-Lei entra em vigor no dia 13 de julho de 2022.